Legislação

Olá pais e professores:

A legislação que ampara o atendimento educacional especializado para alunos identificados com altas habilidades/superdotação está fundamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) e em todos os demais documentos produzidos com vistas a regulamentação dos sistemas de ensino.

Constituição da República Federativa do Brasil (1988);

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9.394, de 1996, que garante:

conceitua o público da Educação Especial (Lei nº 12.796 de 2013);atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados;atendimento educacional especializado para os precoces;currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;aceleração de estudos;professores especializados;educação especial para o trabalho;acesso igualitário aos programas sociais – NÃO TEMOS PROGRAMAS SOCIAIS;participação em programas em instituições conveniadas com os sistemas de ensino;cadastro nacional em parceria com os estados e municípios (Lei nº 13.234 de 2015) – Campo Grande, MS criou o cadastro;

2001 – Resolução nº 2 – Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

2003 – Programa de Iniciação Científica Jr. (ICJr.) – CNPq – Universidades e Centros de Pesquisa;

2006 – Núcleo da Atividades de Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S –

2008 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – as AH/SD ficaram restritas às SRM sem horário exclusivo;

2009 – Resolução nº 4 – Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial – conceito, SRM e inclusão invertida;

2011 – Decreto nº 7611 – Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências alterou a nomenclatura para altas habilidades OU superdotação e definiu o “atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. Em relação às escolas particulares, foi publicada a Nota Técnica MEC/CGPEE/GAB/Nº 15/2010, no documento ORIENTAÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA (2011), que trata das Orientações sobre Atendimento Educacional Especializado na Rede Privada, que diz: “As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem como ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo a sua inclusão escolar.”

Alterações realizadas na LDB e que que afetaram às AHSD:

2013 – Lei nº 12.796, alterou a nomenclatura no caput do Art. 58, ajustando-a ao Decreto Nº 7.611 de 2011;

2015 – Lei nº 13.234, incluiu o inciso IV-A no Art. 9º a fim de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação”; e o Art. 59-A, que diz “O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado; •2018 – Lei nº 13.632, acrescentou mais um princípio à lista original apresentada no Art. 3º, inciso XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 

2021Lei nº 14.191, alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Acrescentou no público alvo da Educação Especial os alunos surdos com altas habilidades ou superdotação.

No Estado do Rio de Janeiro, a Comissão de Minorias Étnicas e Sociais do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Educação, estabeleceu as Normas para a Educação Especial na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades, no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro na Deliberação Nº 291, de 14 de setembro de 2004. Este documento é muito importante para as escolas estaduais e particulares pois ele conceituou o aluno com altas habilidades/superdotação, estabeleceu as condições de atendimento regular e especial, além de regulamentar a aceleração de estudos para que alunos com altas habilidades/superdotação possam realizar seus estudos em menor tempo devido à rapidez de suas aprendizagens. Atualmente, está em vigor a Deliberação Nº 355 de 2016, aprovada pelo Conselho Estadual de Educação de Educação. Com a pandemia, tanto o Ministério da Educação como o Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro publicaram diversos documentos que garantem o estado emergencial e o ensino remoto até dezembro de 2021. Assim, fique atento. Defenda a vida dos seus filhos e não exponham ao perigo para amanhã você chorar a sua partida. Fiquem em casa. Usem álcool gel, lavem as mãos, usem máscara e mantenham distância. Ajudem seus filhos a diminuírem a angústia do afastamento social e escolar. Contudo, se seus filhos são aqueles que não aprendem nada novo na escola e não possuem amigos na sala de aula, valorizem as aprendizagens em casa. Mostrem a eles que o tempo em casa pode ser prazeroso e produtivo.

A Deliberação CEERJ nº 355/2016 foi alterada pela Deliberação CEERJ nº 399 de 26 de abril de 2022.

Estejam atentos aos direitos de filhos e alunos.

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